Direito Penal do Inimigo: aplicação e (in)constitucionalidade
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Data
2020-06-12Autor
Brito Filho, Cleudemir Malheiros
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O aumento significativo da criminalidade na atualidade e a ingerência estatal em conter esse avanço da violência acabaram na sociedade contemporânea, desviando o foco do direito penal, afastando seu papel de pacificação social e se centrando pura e simplesmente na proteção da norma. Consequência direta desse fenômeno é a proliferação desenfreada de leis penais sem responsabilidade. Em virtude disso, o modelo clássico, tal qual como pensado, ou pelo menos imaginado durante os últimos séculos, vem sendo substituído por um direito penal simbólico. E foi nesse ambiente que surgiu o instituto do direito penal do inimigo, aquele que, muito provavelmente, nas últimas décadas, foi a teoria que mais causou polêmica na comunidade jurídica, despertando, em sua grande maioria, reações críticas, principalmente, no fundamento de que seria ela incompatível com um Estado de Direito, e também que seria uma prática de disseminação do medo. Diante desses aspectos, revela-se de elevada importância que se compreenda, ou pelo menos, frente à complexidade da questão, que se tente compreender o que de fato é o Direito Penal do Inimigo. Nesse sentido, adotando-se o método dedutivo, o presente trabalho tem, por objetivo, discorrer sobre a recepção e aplicação do instituto do Direito Penal do Inimigo,bem como seu contraste aos direitos fundamentais. A essência do conceito de Direito Penal do Inimigo está, então, em que este constitui uma reação de combate do ordenamento jurídico contra indivíduos especialmente perigosos, que nada significa, já que de modo paralelo às medidas de segurança supõe tão-só um processamento desapaixonado, instrumental, de determinadas fontes de perigo especialmente significativas. Com esse instrumento, então, o Estado não fala com seus cidadãos, e sim ameaça seus inimigos.
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