A FUNDAMENTALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL COMO DIREITO PRIMORDIAL PARA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE
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Data
2021-03-19Autor
Juliasz, Lívia Pacheco de Freitas
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Dentre os direitos sociais fundamentais reconhecidos expressamente em nossa Constituição vigente, o direito à alimentação, apesar de ter sido inserido posteriormente, compõe o rol do artigo 6º, além, ainda, de sua previsão em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O problema característico ao tema proposto versa sobre a alimentação especial, ou seja, alimentos especiais dos quais necessitam certos indivíduos, e sua interligação com o direito à saúde, que, apesar de com este não se confundir acaba sendo tratada por nossos tribunais como se direito à saúde fosse, fazendo menção tão somente aos dispositivos constitucionais garantidores da saúde, não realizando qualquer analise referente ao direito à alimentação em si, o que resta claramente demonstrado por meio dos julgados colacionados. Analisa-se a obrigação estatal frente ao direito à alimentação especial, fazendo jus os cidadãos que não possuem condições econômicas de arcar com os custos de uma alimentação especializada a cobrar do Poder Público que a forneça. O objetivo é discutir a importância que deve ser dada ao direito à alimentação especial, o qual garante até mesmo a saúde preventiva do grupo de indivíduos que dela necessita ou garante a qualidade de vida àqueles que carecem de uma suplementação adequada, sendo, portanto, indispensável a realização de políticas públicas nesse sentido, haja vista fazer parte do mínimo necessário à subsistência e, consequentemente, da dignidade da pessoa humana. A linha de pesquisa adotada é “Construção do Saber Jurídico”. Adota-se o método hipotético-dedutivo, verificando por meio da legislação vigente, doutrina e jurisprudência como ocorre a aplicação do direito à alimentação especial e sua interligação ao direito à saúde. Ao final procura-se esclarecer a importância da atuação do Poder Judiciário, quando instado a fazê-lo, diante da omissão estatal no que tange à prevalência dos direitos sociais fundamentais, bem como o da alimentação especial, e a alegação pelo Estado da teoria da reserva do possível frente a direitos que compõem o mínimo existencial e garantidores da dignidade humana, princípio nuclear de todo o ordenamento jurídico.
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