dc.description.abstract | A aposentadoria especial constitui benefício previdenciário de caráter
indiscutivelmente preventivo, cujo principal objetivo é retirar o trabalhador
segurado de forma antecipada de um local de trabalho nocivo à sua saúde ou
integridade física. Até o advento da Emenda Constitucional 103/2019, para fazer
jus à aposentadoria especial era necessário que o segurado demonstrasse o
efetivo exercício em atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física por
um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo ao qual
o obreiro estivesse exposto, sem a necessidade do implemento de qualquer
requisito etário. O cálculo da renda mensal inicial do citado benefício era
calculado em 100% do salário de benefício, sendo que o salário de benefício era
apurado através da média aritmética simples dos 80% maiores salários de
contribuição. Com a recente reforma da previdência, tanto os requisitos de
acesso à aposentadoria especial, bem como o cálculo da sua renda mensal
inicial foram drasticamente alterados. No que diz respeito aos requisitos, foi
criada idade mínima para fins de acesso ao benefício, que poderá variar de 58,
58 e 60 anos. Já em relação ao cálculo do valor inicial do benefício, este passou
a ser calculado sob um coeficiente de cálculo iniciado em 60% do salário de
benefício (sem o descarte dos 20% menores salários de contribuição) sendo
acrescido em 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 no caso de
homem, e 15 no caso de mulher e na hipótese de aposentadoria especial devida
aos 15 anos de trabalho em condições nocivas. A aposentadoria dos
profissionais da saúde é devida, em regra, pela comprovação da exposição do
trabalhador a agentes biológicos, os quais estão presentes em todos os
estabelecimentos de saúde. Em se tratando de agentes biológicos, existe
entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da ineficácia dos
equipamentos de proteção individual para fins de neutralização ou atenuação do
agente nocivo. Com a reforma da previdência e a consequente criação de uma
idade mínima para fins de acesso à aposentadoria especial, os profissionais da
saúde estarão sujeitos a um adoecimento precoce, principalmente no que diz
respeito à sua saúde mental, já que os mesmos trabalham com as mais
degradantes, tristes e penosas situações da vida humana. O risco de
adoecimento precoce dos profissionais da saúde é causa legítima para fins de
declaração da inconstitucionalidade da Emenda 103/20198, especificamente seu
artigo 19, §1º, tendo em vista que a incidência de uma idade mínima acabara
obrigando tais profissionais a permanecerem por mais tempo em um ambiente
que a cada dia vem minando a sua saúde. | pt_BR |