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dc.contributor.authorFeres, Jesus Nagib Beschizza
dc.date.accessioned2021-11-24T12:16:36Z
dc.date.available2021-11-24T12:16:36Z
dc.date.issued2021-03-19
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1995
dc.description.abstractA aposentadoria especial constitui benefício previdenciário de caráter indiscutivelmente preventivo, cujo principal objetivo é retirar o trabalhador segurado de forma antecipada de um local de trabalho nocivo à sua saúde ou integridade física. Até o advento da Emenda Constitucional 103/2019, para fazer jus à aposentadoria especial era necessário que o segurado demonstrasse o efetivo exercício em atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física por um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo ao qual o obreiro estivesse exposto, sem a necessidade do implemento de qualquer requisito etário. O cálculo da renda mensal inicial do citado benefício era calculado em 100% do salário de benefício, sendo que o salário de benefício era apurado através da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Com a recente reforma da previdência, tanto os requisitos de acesso à aposentadoria especial, bem como o cálculo da sua renda mensal inicial foram drasticamente alterados. No que diz respeito aos requisitos, foi criada idade mínima para fins de acesso ao benefício, que poderá variar de 58, 58 e 60 anos. Já em relação ao cálculo do valor inicial do benefício, este passou a ser calculado sob um coeficiente de cálculo iniciado em 60% do salário de benefício (sem o descarte dos 20% menores salários de contribuição) sendo acrescido em 2% a cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 no caso de homem, e 15 no caso de mulher e na hipótese de aposentadoria especial devida aos 15 anos de trabalho em condições nocivas. A aposentadoria dos profissionais da saúde é devida, em regra, pela comprovação da exposição do trabalhador a agentes biológicos, os quais estão presentes em todos os estabelecimentos de saúde. Em se tratando de agentes biológicos, existe entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da ineficácia dos equipamentos de proteção individual para fins de neutralização ou atenuação do agente nocivo. Com a reforma da previdência e a consequente criação de uma idade mínima para fins de acesso à aposentadoria especial, os profissionais da saúde estarão sujeitos a um adoecimento precoce, principalmente no que diz respeito à sua saúde mental, já que os mesmos trabalham com as mais degradantes, tristes e penosas situações da vida humana. O risco de adoecimento precoce dos profissionais da saúde é causa legítima para fins de declaração da inconstitucionalidade da Emenda 103/20198, especificamente seu artigo 19, §1º, tendo em vista que a incidência de uma idade mínima acabara obrigando tais profissionais a permanecerem por mais tempo em um ambiente que a cada dia vem minando a sua saúde.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAposentadoria especialpt_BR
dc.subjectReforma da Previdênciapt_BR
dc.subjectProfissionais da Saúdept_BR
dc.subjectIdade mínimapt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.titleA NOVA APOSENTADORIA ESPECIAL E O RISCO DE ADOECIMENTO PRECOCE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DECORRENTE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA CRIADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019pt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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