O assédio moral e o teletrabalho na era das novas tecnologias: da necessidade da proteção da dignidade humana
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Data
2023Autor
DA SILVA, Michele Christina Martins Pigozzi
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Na sociedade contemporânea, tomada pelo avanço da tecnologia, o direito à desconexão é
importante para preservação da saúde do empregado e, especialmente, com relação à
dignidade da pessoa humana, resguardada pela Constituição Federal brasileira de 1988. Como
os meios de comunicação e informática atuam como espécies de facilitadores para o
desenvolvimento das atividades laborais e o aumento de exploração do ser humano, é por
meio deles que se pode buscar os modos de impedir que o direito fundamental do empregado
– direito à desconexão – ocorra. Verificou-se que o direito à desconexão é um direito
fundamental, implícito na Constituição Federal mediante o respeito à dignidade humana,
intimidade, honra, imagem e o direito à personalidade; e que, no caso de violação a esse
direito, terá possibilidade do pagamento de indenização por dano moral. O objetivo é
apresentar a relação do fenômeno assédio moral no teletrabalho pelo fato de o empregador
não respeitar o direito à desconexão do empregado, atingindo os direitos fundamentais,
sobretudo, a dignidade humana; além de demonstrar a possibilidade que o empregado possui
de acesso à Justiça do Trabalho, pois ele não pode deixar que o dano moral realizado por meio
do assédio moral venha lhe causar problemas de saúde, neste caso, a síndrome de burnout, de
modo a conscientizar o empregador de que há consequências com o ato ilícito praticado e que
o homem é livre, com sua base fundamental na dignidade da pessoa humana. E o mais
importante, instituir meios de prevenção para não ocorrência do assédio moral na relação
laboral pela falta do direito à desconexão. Utilizou-se do método dedutivo, com a utilização
de pesquisas bibliográficas, como doutrinas, livros, dissertações, legislação e jurisprudências,
com o propósito de apresentar o fenômeno assédio moral sob a ótica da dignidade da pessoa
humana, especialmente, com as mudanças no mercado decorrentes do avanço tecnológico,
trazendo, em especial, o teletrabalho, regulamentado pela Lei no 13.467/2017, quando o
empregador, mediante o uso das tecnologias, excede o seu poder diretivo em cobranças fora
do horário de trabalho, violando os direitos fundamentais do empregado, causando-lhe sérios
danos à saúde física e psíquica.
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