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O assédio moral e o teletrabalho na era das novas tecnologias: da necessidade da proteção da dignidade humana

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Michele Pigozzi da Silva.pdf (1.145Mb)
Data
2023
Autor
DA SILVA, Michele Christina Martins Pigozzi
Metadata
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Resumo
Na sociedade contemporânea, tomada pelo avanço da tecnologia, o direito à desconexão é importante para preservação da saúde do empregado e, especialmente, com relação à dignidade da pessoa humana, resguardada pela Constituição Federal brasileira de 1988. Como os meios de comunicação e informática atuam como espécies de facilitadores para o desenvolvimento das atividades laborais e o aumento de exploração do ser humano, é por meio deles que se pode buscar os modos de impedir que o direito fundamental do empregado – direito à desconexão – ocorra. Verificou-se que o direito à desconexão é um direito fundamental, implícito na Constituição Federal mediante o respeito à dignidade humana, intimidade, honra, imagem e o direito à personalidade; e que, no caso de violação a esse direito, terá possibilidade do pagamento de indenização por dano moral. O objetivo é apresentar a relação do fenômeno assédio moral no teletrabalho pelo fato de o empregador não respeitar o direito à desconexão do empregado, atingindo os direitos fundamentais, sobretudo, a dignidade humana; além de demonstrar a possibilidade que o empregado possui de acesso à Justiça do Trabalho, pois ele não pode deixar que o dano moral realizado por meio do assédio moral venha lhe causar problemas de saúde, neste caso, a síndrome de burnout, de modo a conscientizar o empregador de que há consequências com o ato ilícito praticado e que o homem é livre, com sua base fundamental na dignidade da pessoa humana. E o mais importante, instituir meios de prevenção para não ocorrência do assédio moral na relação laboral pela falta do direito à desconexão. Utilizou-se do método dedutivo, com a utilização de pesquisas bibliográficas, como doutrinas, livros, dissertações, legislação e jurisprudências, com o propósito de apresentar o fenômeno assédio moral sob a ótica da dignidade da pessoa humana, especialmente, com as mudanças no mercado decorrentes do avanço tecnológico, trazendo, em especial, o teletrabalho, regulamentado pela Lei no 13.467/2017, quando o empregador, mediante o uso das tecnologias, excede o seu poder diretivo em cobranças fora do horário de trabalho, violando os direitos fundamentais do empregado, causando-lhe sérios danos à saúde física e psíquica.
URI
http://hdl.handle.net/11077/2186
Collections
  • 2023 [8]

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