A (in) compatibilidade da tomada do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência em audiência telepresencial
Resumo
A pandemia da COVID-19 impôs a necessária observância de medidas de
prevenção do contágio, incluindo restrição à locomoção e regras de isolamento social, o
que impulsionou a realização de audiências por videoconferência, a fim de assegurar a
continuidade da prestação da atividade jurisdicional, de natureza essencial, durante o
estado de calamidade pública. Embora o ordenamento jurídico autorize a realização de
audiências por via remota desde 2008, houve um notório crescimento do número de
audiências virtuais realizadas a partir de março de 2020. Ademais, as audiências virtuais
que passaram a se realizar durante a pandemia apresentaram uma novidade técnico-
operacional, qual seja, a dispersão espacial, na medida em que foram realizadas a partir
de plataformas digitais, com o ingresso dos participantes via internet, independente-
mente do local físico em que se encontrem, inclusive da própria residência, por meio de
seus aparelhos pessoais, como computadores e smartphones. Justamente diante das
características próprias e diferenciadas dessa nova modalidade de audiência virtual, se
convencionou denominá-la de telepresencial. Ocorre que determinadas audiências, pela
própria natureza dos atos nelas praticados, reclamam especial atenção do operador do
direito acerca da compatibilidade, ou não, de sua realização por sistema de video-
conferência e, em especial, pela modalidade telepresencial. Cite-se, por exemplo, as
custódias e a Plenária do Júri. Nessa toada, a presente pesquisa tem como objetivo geral
analisar a compatibilidade da realização, pela via remota, de um tipo específico de
audiência, qual seja, aquela que tem por finalidade a tomada do depoimento especial de
crianças/adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência, nos termos dispostos
na Lei no 13.431, de 04 de abril de 2017. Trata-se de pesquisa científica de natureza
qualitativa e exploratória, que empregou o método hipotético-dedutivo. A metodologia
contemplou a análise de bibliografia pertinente ao emprego das novas tecnologias nos
processos judiciais, com destaque para as audiências virtuais, incluindo atos normativos
editados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos tribunais nacionais, bem como às
particularidades do procedimento do depoimento especial, que, por imposição legal,
deve ser colhido em local apropriado e acolhedor, por profissional capacitado, mediante
a utilização de técnicas que possibilitem a colheita de prova sem sujeitar o depoente à
violência institucional, que pode gerar a revitimização. Somado a isso, foram realizadas
entrevistas, mediante o uso de questionário semiestruturado, com psicólogos judiciários
e magistrados que efetivamente participaram de audiências telepresenciais nas quais
foram tomados depoimentos especiais. Ao final, os resultados permitem concluir que: a)
não há vedação normativa que desautorize, em toda e qualquer situação, a realização de
audiência telepresencial para a tomada do depoimento especial, o que, entretanto,
somente será possível quando assegurada a realização do ato sem interferências externas
e de forma segura e acolhedora para a criança ou o adolescente ouvidos remotamente; b)
embora seja preferencial a tomada do depoimento especial em audiência presencial, em
situações casuísticas e excepcionais é possível a realização do ato telepresencial; e c)
contudo, a realização da audiência por via remota exige a adoção de salvaguardas e
medidas de cautela que permitam a obtenção de prova válida com o imprescindível
respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
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