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A (in) compatibilidade da tomada do depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência em audiência telepresencial

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Heitor Moreira de Oliveira.pdf (2.428Mb)
Data
2023
Autor
DE OLIVEIRA, Heitor Moreira
Metadata
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Resumo
A pandemia da COVID-19 impôs a necessária observância de medidas de prevenção do contágio, incluindo restrição à locomoção e regras de isolamento social, o que impulsionou a realização de audiências por videoconferência, a fim de assegurar a continuidade da prestação da atividade jurisdicional, de natureza essencial, durante o estado de calamidade pública. Embora o ordenamento jurídico autorize a realização de audiências por via remota desde 2008, houve um notório crescimento do número de audiências virtuais realizadas a partir de março de 2020. Ademais, as audiências virtuais que passaram a se realizar durante a pandemia apresentaram uma novidade técnico- operacional, qual seja, a dispersão espacial, na medida em que foram realizadas a partir de plataformas digitais, com o ingresso dos participantes via internet, independente- mente do local físico em que se encontrem, inclusive da própria residência, por meio de seus aparelhos pessoais, como computadores e smartphones. Justamente diante das características próprias e diferenciadas dessa nova modalidade de audiência virtual, se convencionou denominá-la de telepresencial. Ocorre que determinadas audiências, pela própria natureza dos atos nelas praticados, reclamam especial atenção do operador do direito acerca da compatibilidade, ou não, de sua realização por sistema de video- conferência e, em especial, pela modalidade telepresencial. Cite-se, por exemplo, as custódias e a Plenária do Júri. Nessa toada, a presente pesquisa tem como objetivo geral analisar a compatibilidade da realização, pela via remota, de um tipo específico de audiência, qual seja, aquela que tem por finalidade a tomada do depoimento especial de crianças/adolescentes vítimas ou testemunhas de atos de violência, nos termos dispostos na Lei no 13.431, de 04 de abril de 2017. Trata-se de pesquisa científica de natureza qualitativa e exploratória, que empregou o método hipotético-dedutivo. A metodologia contemplou a análise de bibliografia pertinente ao emprego das novas tecnologias nos processos judiciais, com destaque para as audiências virtuais, incluindo atos normativos editados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos tribunais nacionais, bem como às particularidades do procedimento do depoimento especial, que, por imposição legal, deve ser colhido em local apropriado e acolhedor, por profissional capacitado, mediante a utilização de técnicas que possibilitem a colheita de prova sem sujeitar o depoente à violência institucional, que pode gerar a revitimização. Somado a isso, foram realizadas entrevistas, mediante o uso de questionário semiestruturado, com psicólogos judiciários e magistrados que efetivamente participaram de audiências telepresenciais nas quais foram tomados depoimentos especiais. Ao final, os resultados permitem concluir que: a) não há vedação normativa que desautorize, em toda e qualquer situação, a realização de audiência telepresencial para a tomada do depoimento especial, o que, entretanto, somente será possível quando assegurada a realização do ato sem interferências externas e de forma segura e acolhedora para a criança ou o adolescente ouvidos remotamente; b) embora seja preferencial a tomada do depoimento especial em audiência presencial, em situações casuísticas e excepcionais é possível a realização do ato telepresencial; e c) contudo, a realização da audiência por via remota exige a adoção de salvaguardas e medidas de cautela que permitam a obtenção de prova válida com o imprescindível respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
URI
http://hdl.handle.net/11077/2187
Collections
  • 2023 [8]

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