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dc.contributor.advisorAssis, Olney Queirozpt_BR
dc.contributor.authorBertolino, Paulo Bernardopt_BR
dc.date.accessioned2012-10-15T19:28:49Zpt_BR
dc.date.accessioned2012-12-17T18:00:36Z
dc.date.available2012-10-15T19:28:49Zpt_BR
dc.date.available2012-12-17T18:00:36Z
dc.date.issued2006-04-18pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/642pt_BR
dc.description.abstractIniciamos o nosso trabalho procurando demonstrar a idéia do Direito na filosofia. Na Grécia, em especial na tríade Sócrates, Platão e Aristóteles, abordamos a formação da Polis e a contribuição do pensamento destes filósofos que ainda por várias séculos é fonte de estudo e de pesquisa. Adentramos na civilização romana, de imensurável importância para o mundo ocidental, a qual contribui até nossos dias com os nossos institutos jurídicos, instituições políticas e culturais. A Idade Média proporciona uma visão acerca do que realmente constituiu o Direito Feudal, mesmo não possuindo autonomia para o desenvolvimento de pesquisa científica, princípios e valores relevantes são ainda usados hodiernamente. No final da Idade Média, devido a instabilidade política, econômica e social, a partir deste contexto, nasce o Estado Moderno para o restabelecimento da ordem e da autoridade. Os filósofos dos séculos XV a XVIII, especialmente Maquiavel, Hobbes, Locke e Rousseau, contribuíram para justificar os direitos pertencentes ao homem e a própria estrutura do Estado Absolutista Moderno. A Revolução Francesa marca definitivamente a ruptura do antigo regime e o retorno da democracia, transformando profundamente a sociedade européia. Surge o positivismo jurídico. No século XIX, na França de Napoleão Bonaparte surge o Code Civil, de 1804. Com Hans Kelsen, emerge uma nova doutrina, discutindo e propondo princípios e métodos da teoria jurídica, revolucionando completamente o Direito. O Direito no século XX é questionado, a partir do desequilíbrio das relações do poder político e econômico, quando o Estado abandona o discurso igualitário ou emancipatório, a lei caí no desprestígio, predomina a governabilidade em detrimento ao ideal de justiça social. O nosso direito deve ser lido e apreendido sob a lente da Constituição, de modo a concretizar os valores nela consagrados.pt_BR
dc.titleESTADO, DIREITO E LEI: papel das práticas sociaispt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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