dc.description.abstract | Iniciamos o nosso trabalho procurando demonstrar a idéia do Direito na filosofia. Na Grécia, em especial na tríade Sócrates, Platão e Aristóteles, abordamos a formação da Polis e a contribuição do pensamento destes filósofos que ainda por várias séculos é fonte de estudo e de pesquisa. Adentramos na civilização romana, de imensurável importância para o mundo ocidental, a qual contribui até nossos dias com os nossos institutos jurídicos, instituições políticas e culturais. A Idade Média proporciona uma visão acerca do que realmente constituiu o Direito Feudal, mesmo não possuindo autonomia para o desenvolvimento de pesquisa científica, princípios e valores relevantes são ainda usados hodiernamente. No final da Idade Média, devido a instabilidade política, econômica e social, a partir deste contexto, nasce o Estado Moderno para o restabelecimento da ordem e da autoridade. Os filósofos dos séculos XV a XVIII, especialmente Maquiavel, Hobbes, Locke e Rousseau, contribuíram para justificar os direitos pertencentes ao homem e a própria estrutura do Estado Absolutista Moderno. A Revolução Francesa marca definitivamente a ruptura do antigo regime e o retorno da democracia, transformando profundamente a sociedade européia. Surge o positivismo jurídico. No século XIX, na França de Napoleão Bonaparte surge o Code Civil, de 1804. Com Hans Kelsen, emerge uma nova doutrina, discutindo e propondo princípios e métodos da teoria jurídica, revolucionando completamente o Direito. O Direito no século XX é questionado, a partir do desequilíbrio das relações do poder político e econômico, quando o Estado abandona o discurso igualitário ou emancipatório, a lei caí no desprestígio, predomina a governabilidade em detrimento ao ideal de justiça social. O nosso direito deve ser lido e apreendido sob a lente da Constituição, de modo a concretizar os valores nela consagrados. | pt_BR |