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dc.contributor.authorTELLES JÚNIOR, Álvaro
dc.date.accessioned2013-01-29T13:30:10Z
dc.date.available2013-01-29T13:30:10Z
dc.date.issued2013-01-29
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/834
dc.description.abstractDesde que o homem passou a viver em sociedade, surgiu a figura do Estado, ente dotado de poder que tem por finalidade reger a vida de seus administrados para que esta convivência possa ser a mais harmônica possível. Em sua gênese, o poder estatal era concentrado no soberano que exercia esse poder de forma livre sem ter que prestar contas aos cidadãos, pois, neste momento histórico, acreditava-se que o governante equiparava-se a uma divindade. Avançando mais no tempo, surge o Estado moderno com sua característica de poder divido em três partes, sendo o executivo o legislativo e o judiciário. A partir deste momento histórico, a parte que pretender buscar a realização de seu direito, que antes fora violado por outrem, deve socorrer-se no judiciário por meio do processo, que passando a ser entendido como um instrumento da jurisdição, posto que exerce a função primordial de entregar a tutela jurisdicional. Contudo, a tutela estatal deve ser prestada da forma mais justa possível, a fim de que o Estado venha a cumprir com o princípio constitucional do acesso à justiça, e efetivamente produza a pacificação social. Para tanto, estabeleceu-se o processo, revestido de princípios e regras, como meio adequado, para que o jurisdicionado possa socorrer-se do Poder Estatal buscando a solução para a demanda. Dentro do direito processual, encontra-se o sistema recursal, importante instituto de acesso à justiça, pois viabiliza ao jurisdicionado a reforma de decisões erroneamente proferidas. O recurso de agravo de instrumento é parte integrante do instituto dos recursos, importante ferramenta para combater decisões interlocutórias equivocadamente proferidas e que podem causar danos graves e de difícil reparação à parte, e que afrontam o acesso à justiça. Por isso, verifica-se a importância deste meio de impugnação, pois, diante de decisões que urgentemente devem ser reformadas, o agravo de instrumento pode ser interposto diretamente no tribunal, onde a parte pode, ainda, fazer uso dos seus efeitos antecipativos ou suspensivos e, por conta disso, imediatamente e ainda que provisoriamente, o jurisdicionado possa obter a decisão que lhe havia sido negada ou ainda suspendê-la. Além disso, muitas decisões interlocutórias proferidas de forma equivocada podem influir direta ou indiretamente na sentença, o que vem a prejudicar o resultado final do processo. Assim, verifica-se que o agravo de instrumento se torna importante ferramenta para que a tutela jurisdicional a ser entregue seja a mais justa possívelpt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAgravo de Instrumento. Acesso à Justiçapt_BR
dc.titleO agravo de instrumento e o acesso à justiçapt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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