dc.description.abstract | O presente trabalho tem como finalidade reconhecer a importância dos princípios como parte essencial para a formação de um ordenamento jurídico justo. A evolução histórica do Direito do Trabalho perseguiu valores de suma importância para que o surgimento de relações laborais dignas. É certo que a vigência das leis sofre variação de acordo com a época, período e lugar, sendo que em casos de uma sociedade decadente, será ela representada por leis também decadentes. Os princípios eram reconhecidos como mera fonte supletiva de eventual lacuna ou omissão legal, sendo de subsidiária importância e aplicação. Há o reconhecimento de que não se pode dar a carga axiológica devida numa lei positivada e abstrata, sendo que sua subsunção ao caso concreto deriva obrigatoriamente da adequação principiológica, sendo uma necessária exigência de justiça. Os princípios são componentes de um ordenamento jurídico, figurando como diretrizes de caráter geral, que se traduzem em sua totalidade com a ponderação de valores de forma gradativa e ponderada, distinguindo-o da regra que pode ser válida ou não. Os princípios do direito do trabalho possuem características próprias do sistema jus laboral, cujas características definem e prestigiam o alcance da igualdade e da liberdade essencial nas relações de emprego entre empregador e empregado. Justifica-se o reconhecimento dos princípios diante da presença dos requisitos do vínculo empregatício, dentre eles, o poder de direção do empregador, sendo ele compreendido em fiscalizar, organizar e direcionar as relações de trabalho, tendo o empregado, contra si, o dever de subordinação. È plausível que haja limite no poder de direção, devendo o ser humano reconhecer o outro como um fim em si mesmo, isto é, não pode o empregado ser considerado um mero objeto de exploração, sob pena de afastar-se de si mesmo e de sua dignidade. Os princípios do Direito do Trabalho têm a virtude de assegurar a liberdade essencial do empregado garantindo-lhe a igualdade ficta, em razão do princípio da proteção, assegura a verdade pelo princípio da primazia da realidade, a indisponibilidade de renunciar direitos na execução do contrato de trabalho pelo princípio da irrenunciabilidade e a manutenção do contrato em situações precárias diante do princípio da continuidade. São os princípios garantidores de relações mais justas, não devido a regras de mera proteção, mas diante da normatização de relações em que se reconhece o outro como um componente essencial para a realização de aprendizagem de si mesmo, com a construção de um ambiente laboral com higidez física e mental, atingindo metas lucrativas sem que haja ofensa a dignidade do ser humano. | pt_BR |