Provas Ilícitas
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As provas no processo desempenham um papel importantíssimo, pois auxilia na formação do convencimento do juiz cumprindo também o papel de abonar perante a sociedade a decisão abraçada pelo magistrado. A finalidade da prova é pautar o convencimento do juiz, onde não se busca a certeza absoluta, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado. A atividade probatória e seus resultados desempenham nítida função de persuasão sobre a sociedade, indicando que as decisões judiciais, fundadas em provas, são verdadeiras e, por isso, justas, constituindo em um mecanismo de legitimação, por meio do qual a decisão deixa de parecer arbitrária para se tornar aceitável. Entretanto, para servir de sustentáculo a uma decisão judicial, a prova há de ser obtida por meios lícitos, que não contrariem a moral e os bons costumes e que estejam dentro dos limites éticos do homem. Objetivando analisar o instituto das provas ilícitas, seu conceito, requisitos, cabimento, fundamento, doutrinas e jurisprudências perante a legislação nacional, fizemos uma análise da literatura da área para demonstrarmos os pontos de vista de alguns doutrinadores no tocante a discussão da utilização ou não das referidas provas. Desta forma, analisamos as posições pelas quais tais provas deverão ser desconsideradas ou consideradas no processo de acordo com a legislação brasileira vigente. Os resultados obtidos demonstram que existem divergências doutrinárias em relação ao tema estudado, dividindo doutrinas que não estabelecem um posicionamento pacífico e claro em torno da utilização ou não das provas ilícitas.
