Alimentos: obrigação alimentar após a maioridade
| dc.contributor.advisor | Júnior, Luis Vieira Carlos | pt_BR |
| dc.contributor.author | Trindade, Isabel Cristina de Oliveira | pt_BR |
| dc.date.accessioned | 2012-10-15T19:27:17Z | |
| dc.date.available | 2012-10-15T19:27:17Z | |
| dc.date.issued | 2010-11-13 | pt_BR |
| dc.description.abstract | O instituto dos alimentos destaca-se no ordenamento jurídico, tendo em vista a importância no tocante à vida e à dignidade humana. Os indivíduos, a priori, possuem qualidades que os tornam capazes de subsistir por meio próprio, porém, por vezes, isso se tornando impossível, ou inviável, a lei prevê a obrigação alimentar. O direito aos alimentos é personalíssimo, irrenunciável, intransmissível e incompensável, dentre outras características. O dever de sustento dos pais cessa com a maioridade civil; nesse momento surge a obrigação alimentar decorrente do vínculo de parentesco. Essa obrigação é recíproca e também solidária, porém sempre condicionada à necessidade do alimentado e à possibilidade do alimentante. Para que se constitua a obrigação alimentar são necessários três pressupostos: o vínculo familiar; a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A maioridade civil, portanto cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar, contudo, não cessa a obrigatoriedade do encargo alimentar, pois iniciará a obrigação alimentar dos pais pelo vínculo do parentesco. A maioridade civil, por si só não implica na interrupção do pagamento da pensão alimentícia; dependerá do caso concreto e da análise do binômio necessidade/possibilidade. | pt_BR |
| dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/11077/544 | |
| dc.title | Alimentos: obrigação alimentar após a maioridade | pt_BR |
| dc.type | Monografia | pt_BR |
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