O TELETRABALHO E AS MUDANÇAS DECORRENTES DA REFORMA TRABALHISTA

Com a vinda da Reforma Trabalhista pela lei 13.467/2017, o teletrabalho sofreu algumas mudanças em sua regulamentação, tais como as novas modalidades de contrato de trabalho, a jornada de trabalho prevista na CLT não aplicada ao teletrabalho inviabilizando a possibilidade de contagem das horas extras e outras implicações da insubordinação diária do trabalhador desse regime diferenciado de trabalho, tal qual é uma tendência visto a comodidade dos trabalhadores em realizar seu trabalho no âmbito do seu lar, fora da empresa, o que garante uma estabilidade emocional e satisfação maior ao trabalhador e para que as empresas evitem a Reclamação Trabalhista por não se adequar ao cumprimento legal das novas regras dessa modalidade de trabalho, esse artigo vem com o objetivo de esclarecer todas às duvidas com relação fiscalização, a maior independência funcional, a descontinuidade, que não se confunde com eventualidade, e a flexibilidade, a subordinação jurídica que emanam dos vínculos empregatícios, a fim de que os teletrabalhadores não se mantenham indefinidamente na economia informal.

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