DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: A INEFICÁCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA E SUA NECESSÁRIA EFETIVAÇÃO POR MEIO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

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A educação, em sua raiz histórica, era vista como assistencialista, uma prática de caráter compensatório nas instituições de educação infantil, entendimento este que se estendeu aos demais níveis de ensino e, também, à forma de legislar sobre a educação. Neste trabalho, mediante um percurso diacrônico pelas Constituições brasileiras, resgatou-se o passado da educação nas primeiras Constituições, retomando, em seguida, o presente, nas leis constitucionais e infraconstitucionais. Tal percurso facultou observar que o fato de o art. 6º da Constituição Federal ser uma garantia social leva a considerar a educação como um direito social, alijada de prioridades, contribuindo, assim, para o descumprimento de preceitos fundamentais elencados na Carta Magna e nos textos que dela decorrem, para, então, garantir a exequibilidade de uma educação de qualidade e suas políticas públicas. No art. 5º da CF, a Educação, dado seu caráter indispensável para a conquista da cidadania e a efetividade plena de dignidade, tange necessário a concepção da educação como direito fundamental e não apenas social.

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