dc.description.abstract | A formação adequada de uma teoria da decisão judicial – ainda que sempre
provisória - só poderá, algum dia, florescer dentro do imaginário do Direito brasileiro quando
se abordar uma crise que assola o terreno jurídico do país. Essa crise é formada por três
condutas que ainda permeiam essa realidade, o decisionismo, o solipsismo e o ativismo
judicial, aliadas a um modelo e leitura liberal-individualistas que percorrem o imaginário
jurídico brasileiro: a resistência positivista diante da virada hermenêutica constitucional e um
ensino jurídico ainda inserido nesse contexto.. De forma a perceber a incidência desses três
fatores endógenos de erosão do Direito, é preciso voltar as atenções ao giro hermenêutico do
início do século XX no anseio de encontrar soluções satisfatórias ao problema posto. A partir
desse pressuposto, é enunciado que o Novo Código de Processo Civil representa um projeto
de constitucionalização do Processo Civil no Brasil. A tríade de artigos 371, 489 e 926
apresenta esse desejo inicialmente constituinte e anuncia a possibilidade de formação de uma
teoria da decisão judicial através da esquematização formulada pelo próprio Código. Essa
formação é possível através da internalização de alguns conceitos concretos: o fim do livre
convencimento motivado no artigo 371, o dever de fundamentação (ou justificação) das
decisões judicias no artigo 489 e o dever de integridade, coerência e estabilidade na
jurisprudência dos Tribunais no artigo 926. Para tanto, e para além de uma simples
esquematização formal de uma teoria da decisão, é preciso internalizar que o dever de
fundamentação é condição do Estado Democrático de Direito, já que, numa democracia, nem
todos têm direito a tudo, mas têm direito de serem efetivamente ouvidos em seus argumentos. | pt_BR |