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dc.contributor.authorFolgosi, Luan Felipe Santos
dc.date.accessioned2021-09-27T14:48:46Z
dc.date.available2021-09-27T14:48:46Z
dc.date.issued2019-11-28
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1851
dc.description.abstractO presente estudo foi realizado com a finalidade de analisar a rescisão contratual do atleta de futebol profissional por justa causa do empregador. Em razão de o futebol ser um esporte que aos longos dos anos valorizou-se muito, em virtude da popularidade mundial dessa prática esportiva, por causa disso, os atletas profissionais também foram valorizados, sendo que, a depender de suas habilidades e do clube esportivo que defendem, tornam-se verdadeiras máquinas de fazer e receber dinheiro. Porém, esse é um privilégio para poucos, na maioria das vezes os clubes enfrentam dificuldades financeiras que acarretam o descumprimento contratual estabelecido com seus atletas, o que promove a disputa judicial pelos valores devidos e desvinculação do atleta com o clube devedor. Nesta toada, caracteriza-se a rescisão indireta, de forma que surge ao atleta profissional o direito de perceber, do clube de futebol empregador, as indenizações decorrentes da negligência contratual que o acometera. Assim, a par de o ordenamento jurídico, aplica-se aos clubes empregadores a regra eminente no artigo 31 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), possibilitando a aplicação subsidiária do artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo indispensável a caracterização de qualquer uma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico assinalado, além, da mora contumaz de 3 (três) meses consecutivos ou alternados para pleitear a rescisão indireta do contrato especial de trabalho do atleta profissional.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectContrato de Trabalho do Atleta Profissional de Futebol. Clubes de Futebol. Atleta Profissional. Rescisão Indireta.pt_BR
dc.titleA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOLpt_BR
dc.typeArtigopt_BR


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