dc.description.abstract | A legítima defesa é instituto previsto no códex penal, no artigo 23, inciso II e artigo 25, sendo caracterizada como a defesa contra injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, utilizando-se dos meios necessários e de forma moderada. Entretanto, há diversas particularidades acerca desta hipótese que merecem atenção. É importante que se entenda o seu conceito e a sua natureza jurídica, verificando-se, assim, os requisitos previstos em lei e necessários para que haja a efetiva configuração da excludente, quais sejam, uma injusta agressão, que esteja ocorrendo ou que esteja prestes a acontecer, seja contra um direito próprio ou de um terceiro e, para ser evitada, devem ser utilizados os meios necessários e moderados para tanto. A legítima defesa é dividida em algumas espécies, verificando-se no caso concreto sua execução ou então o seu excesso, sendo este punível por não atender ao requisito dos meios moderados e necessários para se repelir a injusta agressão, atual ou iminente. A respeito de todos esses detalhes, a jurisprudência demonstra a efetiva configuração de tal excludente no dia a dia forense. A metodologia utilizada será a da revisão bibliográfica, com a utilização de artigos científicos, livros, jurisprudências e legislações pertinentes ao tema. | pt_BR |