dc.description.abstract | Com a vinda da Reforma Trabalhista pela lei 13.467/2017, o teletrabalho sofreu
algumas mudanças em sua regulamentação, tais como as novas modalidades de contrato
de trabalho, a jornada de trabalho prevista na CLT não aplicada ao teletrabalho
inviabilizando a possibilidade de contagem das horas extras e outras implicações da
insubordinação diária do trabalhador desse regime diferenciado de trabalho, tal qual é
uma tendência visto a comodidade dos trabalhadores em realizar seu trabalho no âmbito
do seu lar, fora da empresa, o que garante uma estabilidade emocional e satisfação
maior ao trabalhador e para que as empresas evitem a Reclamação Trabalhista por não
se adequar ao cumprimento legal das novas regras dessa modalidade de trabalho, esse
artigo vem com o objetivo de esclarecer todas às duvidas com relação fiscalização, a
maior independência funcional, a descontinuidade, que não se confunde com
eventualidade, e a flexibilidade, a subordinação jurídica que emanam dos vínculos
empregatícios, a fim de que os teletrabalhadores não se mantenham indefinidamente na
economia informal. | pt_BR |