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dc.contributor.authorFernandes, Danilo Ribordim
dc.date.accessioned2021-09-30T23:40:59Z
dc.date.available2021-09-30T23:40:59Z
dc.date.issued2019-11-28
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1924
dc.description.abstractO Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 1822 e, perpetua-se até hoje em nosso ordenamento jurídico, previsto no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, inserido no Título II, Dos Direitos e Garantias Individuais, Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Tal instituto tem por objetivo julgar os crimes dolosos contra a vida, no qual os réus são julgados por cidadãos comuns, sem o conhecimento técnico-jurídico, nos quais muitas vezes acabam por julgar por conta de sua opinião. Opinião esta que pode ser altamente influenciável pela mídia, e que pode criar juízos de valores antes mesmo de serem expostos aos argumentos da acusação e defesa no julgamento. Como a mídia, em geral, aborda as notícias de homicídios dolosos com sensacionalismo, com objetivo de atingir os sentimentos da população, gerando ódio e repulsa, este acaba por sentenciar o réu antes mesmo de seu julgamento e, por consequência, os jurados, que são sorteados, e por não terem conhecimento jurídico, acabam por não oferecer um julgamento justo ao réu.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectTribunal do Júri. Mídia. Jurados. Interferência.pt_BR
dc.titleA INTERFERÊNCIA MIDIÁTICA NO TRIBUNAL DO JÚRIpt_BR
dc.typeArtigopt_BR


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