dc.description.abstract | Na linha de pesquisa Crítica aos Fundamentos da Dogmática Jurídica, o presente estudo foi realizado para a obtenção do título de mestre no Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. No Brasil, após a promulgação da Lei 8.952/94, a previsão da tutela antecipada fora generalizada e, posteriormente, alterada, possibilitando que os juízes antecipassem a decisão final, de forma total ou parcial. Nesse ínterim, o Código de Processo Civil de 2015, sob o Título de “Tutelas Provisórias”, modificou a tutela cautelar em nosso ordenamento, estabelecendo a tutela provisória como gênero, o qual se fundamenta em duas espécies, quais sejam, urgência ou evidência. Não obstante, fora criado o instituto da estabilização da tutela, o qual, de acordo com a legislação processual, se aplica apenas e tão somente a tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente. Com efeito, com a referida disposição acerca da estabilização apenas desta espécie, iniciou-se a problemática fundada na discussão sobre o legislador ter incorrido ou não em erro ao não possibilitar a estabilização da tutela de evidência e da própria tutela de urgência antecipada requerida de forma incidental. Desse modo, o presente trabalho tem como objetivo analisar a estabilização da tutela, seus pressupostos e requisitos, bem como se existe ou não a possibilidade de estabilização da tutela de evidência. Para tanto, como opção metodológica, adota-se o raciocínio dedutivo, bem como o procedimento de análise de conteúdo em pesquisa bibliográfica. Dessa forma, é esperado chamar a atenção dos operadores do Direito para a importância do debate sobre o estudo do tema ora proposto. | pt_BR |