dc.description.abstract | O Direito do Trabalho é permeado por diversos princípios, os quais procuram buscar a
interpretação e aplicação da norma jurídica, de modo que os dispositivos legais novos deverão
ser aplicados de acordo com a principiologia que é típica do direito trabalhista e de acordo
com a CF. Essas mudanças legislativas vão ser interpretadas à luz da Constituição Federal e
não, isoladamente, como se fará com toda norma jurídica. Ao pesquisar a Reforma
Trabalhista vemos um retrocesso social; revogar e suprimir direitos trabalhistas já
consagrados há muito tempo. Contudo, em alguns outros pontos, por exemplo, a assimilação
doutrinária e jurisprudencial. Ou seja, houve momentos em que o legislador trouxe para a
CLT (através da reforma), através da Reforma, entendimentos que já estavam em discussão
no âmbito da jurisprudência, inclusive, no TST, e também no âmbito da doutrina. Buscar-se-á,
registrar que nem tudo foi negativo, contudo, do ponto de vista do trabalhador, a perda foi
muito maior do que o ganho. A crítica que se fizer a Reforma, no geral, é mais vantajosa para
empregador, pois suprime uma série de direitos do trabalhador, sem conferir uma
contrapartida. Situação essa que vai acabar violando o princípio do retrocesso social, ou seja,
traz uma supressão de direitos já, historicamente, consagrados no direito brasileiro, sem trazer
a correspondente contraprestação, sem trazer algo que balanceie essa retirada. | pt_BR |