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dc.contributor.authorCruz, Fernando Junior de Oliveira Alves da
dc.date.accessioned2022-05-04T21:13:39Z
dc.date.available2022-05-04T21:13:39Z
dc.date.issued2021-12-01
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/2038
dc.description.abstractO Direito do Trabalho é permeado por diversos princípios, os quais procuram buscar a interpretação e aplicação da norma jurídica, de modo que os dispositivos legais novos deverão ser aplicados de acordo com a principiologia que é típica do direito trabalhista e de acordo com a CF. Essas mudanças legislativas vão ser interpretadas à luz da Constituição Federal e não, isoladamente, como se fará com toda norma jurídica. Ao pesquisar a Reforma Trabalhista vemos um retrocesso social; revogar e suprimir direitos trabalhistas já consagrados há muito tempo. Contudo, em alguns outros pontos, por exemplo, a assimilação doutrinária e jurisprudencial. Ou seja, houve momentos em que o legislador trouxe para a CLT (através da reforma), através da Reforma, entendimentos que já estavam em discussão no âmbito da jurisprudência, inclusive, no TST, e também no âmbito da doutrina. Buscar-se-á, registrar que nem tudo foi negativo, contudo, do ponto de vista do trabalhador, a perda foi muito maior do que o ganho. A crítica que se fizer a Reforma, no geral, é mais vantajosa para empregador, pois suprime uma série de direitos do trabalhador, sem conferir uma contrapartida. Situação essa que vai acabar violando o princípio do retrocesso social, ou seja, traz uma supressão de direitos já, historicamente, consagrados no direito brasileiro, sem trazer a correspondente contraprestação, sem trazer algo que balanceie essa retirada.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCLT, Reforma Trabalhista, Trabalhadorpt_BR
dc.titleA NOVA REFORMA TRABALHISTA DO BRASILpt_BR
dc.typeArtigopt_BR


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