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dc.contributor.authorOliveira, Igor Cesar de
dc.date.accessioned2022-05-05T00:39:15Z
dc.date.available2022-05-05T00:39:15Z
dc.date.issued2021-12-02
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/2052
dc.description.abstractDiante da impenhorabilidade do bem de família presente nos artigos 5º da LINDB, art. 2035 §par. Único, e Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, existem casos julgados, e Súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça que em seu enunciado traz a validação da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Desta feita, para dar segurança jurídica às partes vinculadas a um contrato de locação, de modo que possam ter a garantia respaldada pela justiça, imperioso ressaltar que aquele fiador que se arrisca e traz como garantia seu único bem imóvel ao contrato de locação, está possibilitando o direito a moradia do locatário, estimulando a modalidade mais acessível aqueles que não possuem um capital para compra de um Imóvel.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectbem imóvel; penhora; contrato de locação.pt_BR
dc.titleA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO ÚNICO BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA DO FIADORpt_BR
dc.typeArtigopt_BR


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