Registro de imóveis no Brasil e tecnologia Blockchain: Solução ou “solucionismo” tecnológico?
Resumo
O presente trabalho, filiado à linha de pesquisa Acesso à Justiça e Inovação
Tecnológica, tem por objetivo examinar se a tecnologia blockchain representa uma
efetiva disrupção do modelo pré-estabelecido de registro de imóveis adotado no Brasil
ou se há um entusiasmo exagerado com a utilização dessa tecnologia emergente pelo
referido registro público — ou até mesmo de sua substituição pelo ferramental
tecnológico. Para tanto, realizou-se uma investigação histórica da natureza jurídica e
das características do registro de imóveis brasileiro em contraste com a classificação
sugerida pela Professora Dr.a Mónica Jardim (Faculdade de Direito da Universidade
de Coimbra - FDUC), bem como apurou-se sua evolução até o estágio atual — o que
só foi possível a partir de valiosos esforços de agentes públicos e entidades
associativas —, com o exercício em patamar tecnológico compatível com a segurança
jurídica exigida pelos usuários. Por outro lado, foram examinadas as características
da tecnologia blockchain, bem como sua evolução desde o advento da criptomoeda
Bitcoin (2008) e as principais plataformas desenvolvidas que, por suas propriedades
intrínsecas, revelam-se propícias à utilização pelo registro de imóveis (com a devida
parametrização). Diante dos resultados obtidos, verificou-se que a tecnologia
blockchain tem o potencial de contribuir com a modernização do registro de imóveis,
notadamente pelas características da hipertransparência e auditabilidade,
disponibilidade, irrefutabilidade, rastreabilidade, imutabilidade e integridade. Porém,
considerando o regramento contido na Lei de Registros Públicos (Lei n.o 6.015/1973),
constata-se que a depuração jurídica dos títulos que são submetidos ao Oficial de
Registros é indispensável ao funcionamento do sistema adotado no Brasil, razão pela
qual conclui-se que a novel tecnologia serve apenas como uma ferramenta à atividade
e, enquanto o modelo atual for mantido, não tem a efetiva capacidade de substituir a
atividade humana no registro imobiliário. Por fim, registra-se que a pesquisa tem
natureza exploratória e foi realizada a partir de uma análise qualitativa de cunho
documental e bibliográfico, valendo-se do método hipotético-dedutivo.
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- 2022 [11]
