Prestação Jurisdicional Efetiva: Um Direito Fundamental
Abstract
A questão inerente ao acesso à justiça é uma das mais importantes e discutidas no Direito atual, fruto de uma constante insatisfação com uma prestação jurisdicional incapaz de realizar a concretização fática dos fins a que se propôs. Sob essa perspectiva surgiu o interesse em desenvolver uma pesquisa a respeito da fundamentalidade da prestação jurisdicional para a garantia e proteção dos direitos, haja vista que qualquer titularidade de direitos é destituída de sentido sem mecanismos hábeis de sua reivindicação. Para tanto, propõe-se um olhar crítico e preocupado em não reproduzir conceitos clássicos, mas repensá-los contemporaneamente, pois em nosso tempo, antigas formulações podem se tornar grandes obstáculos. A idéia de Estado está ligada à jurisdição, desse modo, a jurisdição não pode mais ser vista a partir de ideais e valores do Estado Liberal pós-revolução francesa, visto que não mais se justificam frente aos fins e objetivos do Estado brasileiro, portanto, a nova jurisdição deve ser capaz de expressar e responder aos anseios de valorização de questões sociais e de realização de justiça social. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 que acrescentou ao art. 5º da Constituição Federal o inciso LXXVIII, revitalizou as discussões sobre a efetividade da prestação jurisdicional e consolidou-a como pilar de sustentação e instrumento de garantia dos demais direitos, pois agora, sob o status de direito e princípio fundamental, a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A positivação da dimensão do tempo do processo através da razoabilidade proporciona uma abertura que demonstra a evolução legislativa que procura refletir no Direito a dinamicidade da sociedade através da possibilidade de uma maior flexibilização de seus institutos jurídicos, pois, quando se trabalha com um sistema normativo fechado que procura definir de forma exata e precisa seus pressupostos e condutas, corre-se o risco de substituição de justiça por segurança nas relações jurídicas. A instrumentalidade do processo, que ora foi confundida com neutralidade em relação ao direito material, passa agora, a ser vista como fator ativo de efetividade da prestação jurisdicional, que para tanto, deve valer-se de técnicas tempestivas e apropriadas às diversas formas de tutelas do direito material. Existem obstáculos para a concretização desse direito fundamental, mas também possibilidades de superação através da mudança de paradigmas e rompimento de dogmas manifestamente ultrapassados. Assim, sugere-se uma nova interpretação constitucional voltada para a realização da vontade da Constituição, cujas técnicas argumentativas legitimem uma atuação judicial mais criativa que consiga, dentro dos limites autorizados pelo sistema jurídico, responder às necessidades e aos anseios da sociedade.
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- 2006 [10]