O Meio Digital como instrumento da prova
Abstract
A linha de pesquisa adotada é Crítica aos Fundamentos da Dogmática Jurídica. O presente trabalho analisa as provas digitais, os arquivos digitais produzidos por equipamentos eletrônicos e também aqueles disponibilizados em redes de computadores, como por exemplo, a Internet. A verdade como pressuposto da prova é analisada de forma que se possa obter melhor compreensão de qual verdade se chegará com os fatos a serem apresentados e comprovados dentro do processo. Todos os tipos de arquivos digitais são passíveis de serem utilizados como prova para a correta solução da lide, sejam fotografias, vídeos, áudios, logs, enfim, quaisquer informações que contenham dados e que tenham sido geradas por meio de equipamentos eletrônicos. Há critérios e cuidados a serem tomados para a correta manipulação e armazenamento de tais arquivos, assim como a geração de hash para que se dê maior credibilidade à prova apresentada em juízo, fornecendo um mecanismo adequado tanto ao magistrado quanto a qualquer perito para que a qualquer tempo seja possível a verificação da prova apresentada quanto a sua originalidade e autenticidade. A ata notarial é um instrumento importante, previsto na legislação pátria, que permite conferir a validade desejada a qualquer tipo de prova digital, que sem a intervenção do notário ou tabelião, talvez não fosse possível. Ainda, faz-se uma análise ao direito ao esquecimento. A preocupação atual é no sentido de que os arquivos digitais sejam utilizados como prova e que tenham garantidos suas confiabilidade e autenticidade, no entanto, os meios virtuais, como a Internet, mantêm tais informações registradas sem prazo para serem apagadas. O que pode parecer em um primeiro momento uma vantagem, ou seja, ter a qualquer tempo informações disponíveis, pode na verdade ser algo prejudicial, ao perpetuar, por exemplo, uma condenação, cujo responsável já tenha pagado sua dívida com a sociedade há muito tempo. O ser humano não consegue se lembrar de todos os fatos que vivenciou ou ficou sabendo, nem mesmo relativamente à sua própria vida, assim, não é razoável supor que toda e qualquer informação fique disponível para sempre nos meios virtuais.
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- 2012 [26]