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dc.contributor.authorCAYRES, Giovanna Rossetto Magaroto
dc.date.accessioned2018-09-12T19:06:36Z
dc.date.available2018-09-12T19:06:36Z
dc.date.issued2017
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/11077/1695
dc.description.abstractApós algumas conquistas sociais no ordenamento jurídico brasileiro, em setembro de 2015 foi aprovada a PEC 90/2011, de autoria da deputada Luiza Erundina, que só teve avanço após as manifestações populares que ocorreram no país em junho de 2013, onde um dos alvos dos protestos foi o transporte público. A partir disso, o transporte passou a ser colocado em pauta devido a suas deficiências, pois, em sua essência, transporte não é só levar pessoas de um lado para o outro, mas é oferecer dignidade, qualidade de vida e acesso a outros direitos básicos, como saúde, educação, lazer, trabalho, ou seja, os demais direitos fundamentais sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal de 1988. Tendo em vista que o transporte passou a ser reconhecido como direito social, surgiu a necessidade de discutir sobre sua real implementação. Posto isso, vale destacar que os demais direitos sociais têm recursos vinculados orçamentariamente, sendo que a União, os Estados e os Municípios não podem deixar de atender essas áreas. No caso do transporte, pode acontecer o mesmo, já que o novo texto gera um direito que o Estado é obrigado a atender, por meio de política pública, mas os investimentos em transporte não devem se resumir a obras, mas também à boa gestão, prioridade nas políticas públicas, melhoria na questão da mobilidade urbana, entre outros fatores. Vale destacar que as políticas públicas são instrumentos indispensáveis na concretização dos direitos sociais, entretanto há o problema da efetividade desses direitos. O que evidencia na realidade brasileira é a intervenção do Poder Judiciário, que tenta definir o mínimo existencial, em decorrência da inércia ou da deficiência estatal na sua concretização, sob a justificativa de insuficiência de recursos orçamentários. A teoria da reserva do possível ganha aspecto de barreira e passa a ser arguida para afastar a responsabilidade do Estado. Nesse contexto, buscou-se analisar a reserva do possível e o mínimo existencial ante os direitos fundamentais sociais, com enfoque ao direito ao transporte.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectTransporte; Políticas Públicas; Reserva do Possível; Mínimo Existencial.pt_BR
dc.titleDIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL AO TRANSPORTE: POLÍTICAS PÚBLICAS, RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIALpt_BR
dc.typeDissertaçãopt_BR


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