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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

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DISSERTACAO ANA CAROLINA BELLEZE.pdf (1.316Mb)
Data
2017
Autor
SILVA, Ana Carolina Belleze
Metadata
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Resumo
O presente trabalho é fruto de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, relacionada à indenização do Estado em casos de decretação de prisão cautelar indevida, face às modalidades diversas de prisão dispostas no artigo 319 do CPP, conforme o disposto pela Lei nº 12.403/2011. O método utilizado é o hipotético-dedutivo, pois por meio de hipóteses investigativas buscasse uma possível solução ou resposta ao problema relacionado, no presente estudo, às mazelas do sistema prisional e a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão. Em que pese a Constituição Federal e demais legislações infraconstitucionais possibilitarem a decretação da prisão cautelar antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, tal situação apenas pode decorrer desde que preenchidos os fundamentos legais e uma vez que se mostrarem ineficazes, diante da inadmissibilidade, aplicação de qualquer outra forma de medida cautelar diversa da prisão, a ser reconhecida em decisão em qualquer situação devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente. A alteração do dispositivo legal processual, no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe de formas de privação da liberdade do indivíduo sem sua submissão à prisão, privando-o de outras maneiras no seu direito de ir e vir, pois advém de uma medida cautelar, exigindo a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, objetivando justamente o cerne da prisão cautelar traduzido ultima ratio. A aplicação da prisão de forma indevida, em desrespeito com a possibilidade da aplicação de medidas descarcerizadoras, como as dispostas no artigo 319 do CPP, corroborado com a não efetivação da garantia de condições humanas dignas através de políticas públicas, enseja o dever de indenizar do Estado, decorrente de sua responsabilidade pelo jus puniendi, e incapaz da manutenção do sistema prisional digno para cumprimento de pena, igualando os presos provisórios aos condenados definitivos.
URI
http://hdl.handle.net/11077/1700
Collections
  • 2017 [22]

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