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DANO EXISTENCIAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO E A PROVA

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Dissertação_KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO.pdf (1.126Mb)
Data
2017
Autor
AFONSO, Kleber Henrique Saconato
Metadata
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Resumo
O trabalho busca apresentar um estudo por meio do método dedutivo sobre nova modalidade de dano extrapatrimonial, de origem no direito italiano, e que foi recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico, precisamente, diante da cláusula geral e sistema aberto quanto à reparação civil, que se refere ao dano existencial. Para tanto, faz um levantamento histórico sobre o dano em questão, passando pela apresentação da existência e do existencialismo filosóficopara, diante disto, demonstrar a autonomia deste dano, a fim de aplicá-lo ao lado do dano patrimonial, moral, estético, perda da chance, com o fim de reparar integralmente a vítima de ofensa a um projeto de vida, ou da vida de relação, desde que essa frustração decorra de infração contratual e seja razoável. Apresentam-se todos os requisitos necessários para a configuração do dano em questão, para o fim de evitar banalizações do instituto perante os tribunais.Na sequência, faz-se um estudo sobre a necessidade da prova, passando pelos procedimentos do processo do trabalho e do processo civil, que se aplica de forma subsidiária e supletiva, já que, mesmo se tratando de natureza civil e indenizatória, por decorrer da relação de emprego, a competência é atraída para a justiça do trabalho.Esta pesquisa destaca, ainda, o ônus da prova, e sua distribuição estática, e a atual teoria da distribuição dinâmica, concluindo pela necessidade expressa da prova de todos os elementos que contribuem para configuração do dano existencial, inclusive.Por questões didáticas, o trabalho divide o campo da prova em três etapas: a primeira vinculadaàs infrações do contrato de emprego; a segunda, à responsabilidade civil e a terceira,à frustração do projeto de vida e da vida de relação e os reflexos do ônus e distribuição dinâmica em cada uma delas. O estudo se encerra apresentando um questionamento em relação à possibilidade de contaminar a imparcialidade do julgador que participa da fase de instrução, fase de maior importância no processo, vez que tem o fim de convencer e formar convicção para o julgamento, com isso, o devido processo legal deveria atender ao julgamento com juiz diverso do que participa da colheita da prova.
URI
http://hdl.handle.net/11077/1707
Collections
  • 2017 [22]

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