DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: A INEFICÁCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO BÁSICA E SUA NECESSÁRIA EFETIVAÇÃO POR MEIO DE ALOCAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Abstract
A educação, em sua raiz histórica, era vista como assistencialista, uma prática de caráter
compensatório nas instituições de educação infantil, entendimento este que se estendeu aos
demais níveis de ensino e, também, à forma de legislar sobre a educação. Neste trabalho,
mediante um percurso diacrônico pelas Constituições brasileiras, resgatou-se o passado da
educação nas primeiras Constituições, retomando, em seguida, o presente, nas leis
constitucionais e infraconstitucionais. Tal percurso facultou observar que o fato de o art. 6º da
Constituição Federal ser uma garantia social leva a considerar a educação como um direito
social, alijada de prioridades, contribuindo, assim, para o descumprimento de preceitos
fundamentais elencados na Carta Magna e nos textos que dela decorrem, para, então, garantir a
exequibilidade de uma educação de qualidade e suas políticas públicas. No art. 5º da CF, a
Educação, dado seu caráter indispensável para a conquista da cidadania e a efetividade plena
de dignidade, tange necessário a concepção da educação como direito fundamental e não apenas
social.
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- 2020 [32]