dc.description.abstract | Diante das modificações sociais e do surgimento do instituto do divórcio, a guarda dos filhos
menores passou por significativa reanálise em busca da efetivação do melhor interesse da
criança e adolescente. A Lei nº 11.698 que disciplina a guarda compartilhada, prevê que tal
modalidade deverá, sempre que possível, ser priorizada pelo magistrado, não sendo imposta
apenas quando um dos genitores expressamente declarar seu desinteresse de forma
justificada. O intuito do legislador foi garantir a plena proteção da criança e adolescente,
garantia elencada pela Constituição Federal em seu artigo 227. Outro aspecto importante a
margem da guarda compartilhada é o convívio familiar, o Projeto de Lei 2.285/2007,
estabelece em seu artigo 98 que os filhos não podem ser privados da convivência familiar
com ambos os pais quando estes não mais formarem uma unidade familiar, sendo este
preceito de extrema relevância para formação da criança e do adolescente. Contudo, diante
da situação pandêmica, este convívio familiar sofreu grandes impactos com a imposição do
isolamento social e as medidas para contenção do vírus. O objetivo da pesquisa é
compreender as consequências da pandemia em relação à guarda compartilhada,
identificando qual garantia deve preponderar diante da situação excepcional vivenciada,
abordando os impactos positivos e negativos dessas medidas de prevenção no âmbito
familiar. O método adotado foi o hipotético-dedutivo utilizando-se de referências
bibliográficas, normas jurídicas e decisões dos tribunais. | pt_BR |