O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E PRIVADA NAS RELAÇÕES COMERCIAIS CUJOS OBJETOS NÃO SÃO REGULAMENTADOS AINDA PELO ESTADO EM RAZÃO DO ATRASO LEGISLATIVO BRASILEIRO
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Data
2021-11-29Autor
Olimpio, Pedro Henrique De Morais
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O princípio da autonomia da vontade e autonomia privada é fruto do Estado Liberal, marcado
como um Estado de funções reduzidas, confinadas à segurança, justiça e serviços essenciais,
precisamente sobre os direitos individuais da liberdade de contrato, a propriedade privada e a
livre concorrência. Como modo de regulação do mercado, a economia deveria seguir a “mão
invisível”, conforme preconizava Adam Smith. Diante de tais movimentos, surgiu diversos
modos do Estado, tais como a ideologia Laissez Faire e Welfare State, cada um com sua ideia
de desenvolvimento e de justiça e posteriormente, já na fase pós-moderna, surge o Estado
Regulador, que, prioritariamente, atua na econômica de forma indireta mediante a regulação
das atividades econômicas, focando na diminuição da intervenção estatal na economia e
expansão do cumprimento das finalidades e princípios constitucionais. Nesse contexto, o
objetivo do trabalho é demonstrar como os princípios da autonomia da vontade e autonomia
privada podem influenciar positivamente nas relações comerciais não regulamentadas e ofertar
segurança jurídica perante as inovações tecnológicas e sociais no Brasil diante da falta de um
mercado regulado específico pelo atraso legislativo brasileiro, como no exemplo dos
criptoativos, baseando-se em temas do Estado Regulador e da autorregulação. Utilizar-se-á o
raciocínio dedutivo como procedimento metodológico. A problemática do trabalho reside na
possibilidade da utilização dos princípios da autonomia da vontade e autonomia privada para
fornecer segurança jurídica e legalidade às relações comerciais cujas atividades não possuem regulação no lugar da falta de um ente regulador ou de lei específica. Tem como hipótese o
reconhecimento e valoração da vontade humana e no poder do particular poder criar normas
jurídicas, ou seja, poder se autorregular-se nos limites do ordenamento jurídico.
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