O DIREITO FUNDAMENTAL À COMUNICAÇÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO
Abstract
É renitente no Brasil o processo de interdição que permeia a discussão sobre o direito à comunicação. A prática nacional é reveladora de que há um silêncio ensurdecedor no tratamento do tema. O contexto histórico-social hodierno denuncia o sentimento de esmorecimento que atravessa o exercício democrático no país. Os incumprimentos constitucionais e o alijamento do povo dos debates das grandes questões nacionais comprometem o Estado Democrático de Direito. Como contributo à desinterdição do debate objetiva-se uma análise do direito à comunicação perspectivada na Constituição brasileira, verdadeiro acordo vinculativo e de regência do Estado e da sociedade. Nesse sentido, procede pelo método hipotético-dedutivo epelo exame de fatos, verificação da evolução da realidade, revisão da bibliografia, legislação e jurisprudência, a aproximação do direito à comunicação a partir da compreensão do Estado e da afirmação da Constituição. Desse modo, observa-se que a tarefa de revelação da comunicação como um direito subsiste como imposição contemporânea. Aliás, a roupagem de direito fundamental longe está de encerrar a discussão sobre sua adequada compreensão e inserção na seara jurídica. As omissões dos poderes e o aprisionamento às regulamentações legislativas do texto constitucional mantêm os direitos fundamentais, sobretudo os prestacionais e de concretude relacional, comprimidos e ineficazes. A perspectiva é de um delineamento preciso no contexto de posições dominantes enraizadas na teoria jurídica, perfazendo um processo de enfrentamento das amarras teóricas impostas pela construção jurídica com vistas à estancar o profundo desrespeito que margeia os direitos fundamentais, notadamente os de cariz social e transindividual. Assim, é possível concluir que no contexto de um novo modelo de Estado, de uma Constituição, influenciada pelos ditames do constitucionalismo contemporâneo, de uma leitura constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais, reais possibilidades se abrem para o direito fundamental à comunicação, compreendendo a necessidade de se avaliar com justeza as perspectivas da transformação, assentada na possibilidade e no dever de atuação do Poder Judiciário na concretização desse direito.
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- 2017 [22]