A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL
Abstract
O presente estudo foi realizado com a finalidade de analisar a rescisão contratual do atleta de
futebol profissional por justa causa do empregador. Em razão de o futebol ser um esporte que
aos longos dos anos valorizou-se muito, em virtude da popularidade mundial dessa prática
esportiva, por causa disso, os atletas profissionais também foram valorizados, sendo que, a
depender de suas habilidades e do clube esportivo que defendem, tornam-se verdadeiras
máquinas de fazer e receber dinheiro. Porém, esse é um privilégio para poucos, na maioria das
vezes os clubes enfrentam dificuldades financeiras que acarretam o descumprimento
contratual estabelecido com seus atletas, o que promove a disputa judicial pelos valores
devidos e desvinculação do atleta com o clube devedor. Nesta toada, caracteriza-se a rescisão
indireta, de forma que surge ao atleta profissional o direito de perceber, do clube de futebol
empregador, as indenizações decorrentes da negligência contratual que o acometera. Assim, a
par de o ordenamento jurídico, aplica-se aos clubes empregadores a regra eminente no artigo
31 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), possibilitando a aplicação subsidiária do artigo 483 da
Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo indispensável a caracterização de qualquer uma
das hipóteses previstas no ordenamento jurídico assinalado, além, da mora contumaz de 3
(três) meses consecutivos ou alternados para pleitear a rescisão indireta do contrato especial
de trabalho do atleta profissional.
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